08/05/2026
No Direito Penal, os crimes podem ser praticados por acção ou por omissão, dependendo da forma como o agente viola a norma jurídica.
*O crime por acção - ocorre quando o sujeito pratica uma conduta positiva(facere) proibida pela lei penal, enquanto o crime por omissão - surge quando o agente deixa de praticar uma conduta juridicamente exigida. O fundamento legal desta distinção encontra-se no artigo 8.º do Código Penal Angolano, que estabelece que o facto punível pode resultar tanto da acção adequada a produzir o resultado como da omissão da acção adequada a evitá-lo.
* Os crimes por acção representam a forma clássica da infração penal, caracterizando-se pela prática directa de um comportamento ilícito. Um exemplo é o crime de homicídio simples, previsto no artigo 147.º do Código Penal Angolano, que pune quem matar voluntariamente outra pessoa. Outro exemplo é o crime de furto, previsto no artigo 392.º do mesmo diploma, em que o agente subtrai coisa móvel alheia com intenção de apropriação ilegítima. Nestes casos, a violação da lei decorre de uma actuação positiva e material do agente.
* Por outro lado, os crimes por omissão - verificam-se quando o agente tinha o dever jurídico de agir e, podendo fazê-lo, permanece inativo. O artigo 8.º, n.º 2, do Código Penal Angolano determina que a omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico pessoal de evitar o resultado. Esse dever pode resultar da lei, de contrato ou da criação prévia de uma situação de perigo, conforme dispõe o n.º 3 do mesmo artigo.
- Doutrinariamente, distingue-se ainda a omissão própria da omissão imprópria. -Na omissão própria, a simples abstenção já constitui o crime, independentemente do resultado. Já na omissão imprópria ou comissão por omissão, o agente responde pelo resultado produzido porque tinha posição de garante. Nesse caso, a omissão é equiparada juridicamente à acção.
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