Diário de um Estudante de Direito

Diário de um Estudante de Direito Assunto jurídico

Assunto: Denúncia de fraude no concurso público do Governo Provincial do Bié.Venho por meio desta denunciar graves irreg...
27/10/2025

Assunto: Denúncia de fraude no concurso público do Governo Provincial do Bié.

Venho por meio desta denunciar graves irregularidades ocorridas no concurso público promovido pelo Governo Provincial do Bié, realizado nomeadamente:

- Ausência de controlo por parte dos júri no dia da realização da prova;
- Circulação prévia da prova na internet, o que comprometeu a lisura e igualdade do processo;
- Possível favorecimento de candidatos que tiveram acesso antecipado ao conteúdo;
- Falta de fiscalização durante o exame, permitindo fraudes.

Essas situações violam os princípios constitucionais da igualdade de oportunidades, transparência e mérito, colocando em causa a credibilidade do concurso.
Solicito que esta denúncia seja apurada com urgência e que, se confirmadas as irregularidades, o concurso seja anulado e os responsáveis responsabilizados legalmente

07/08/2022

Cordiais saudações comunidade jurídica!
Bem dentro em breve começaremos com as aulas de Direito processual civil.
Os temas que abordaremos na primeira aula são estes: Definição, Importância e características do Direito processual civil.
E os da segunda aula são:Tipos de acções e forma de processo.

07/08/2022

**A TUTELA PRIVADA. CONCEITO E MANIFESTAÇÕES**

**(*In extractus*)**

Em princípio cabe ao Estado a realização dos actos de coerção destinados a prevenir ou a sancionar a violação das normas jurídicas.

Consagra a nossa Carta Magna no seu artigo 29.°, o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, prescrevendo no seu n.° 1 o seguinte: "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos Tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios económicos".

E neste diapasão dispõe o artigo 1.° do Código de Processo Civil que «a ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, ***salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei***». E o artigo 2.° do mesmo Código dispõe que «a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção».

A tutela feita pelo aparelho do Estado (cuja estrutura não é inteiramente homogénea) designa-se por tutela pública, diz-se heterotutela porque tem por fim a tutela de direitos alheios. A tutela pública traduz-se numa garantia dos direitos subjectivos, conferindo-lhes uma consistência prática, constitui a situação normal dos dias de hoje, mas importa referir que é fruto duma longa evolução que acompanhou o progresso cultural humano.

A **tutela privada** é a que é feita pelos próprios particulares, em regra para a defesa dos próprios direitos e, daí que seja fundamentalmente autotutela, tendo esta carácter excepcional em relação a tutela pública, como decorre do artigo 1° do Código de Processo Civil. Uma das manifestações da justiça privada., era a lei segundo a qual " Que o crime seja vingado pelo crime, que o que fere seja ferido".

27/08/2020

⚖️🎯Prestimosas e cordial saudação!Assunto:DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS DE PERSONALIDADE🎯⚖️
Segundo a visão de Jorge Miranda,podemosentender,direitos fundamentais,como direitos ou posições jurídicas activas das pessoas enquanto tais,seja individual ou institucionalmente consideradas,assentes em uma constituição,quer seja constituição formal ou constituição material,que acaba se refletindo em direitos fundamentais em sentido formal e direitos fundamentais em sentido material.
E quando falamos de direito de personalidade,devemos perceber,que são posições jurídicas fundamentais do homem,que o mesmo ganha,pelo simples facto de nascer e de viver,que são as condições essências que constituem o seu ser.
Direitos de personalidade,podemos ainda dizer,que são emanações da personalidade humana em si,dando o direito de exigir de outrem,o respeito da própria personalidade,quer sejam físico ou moral da pessoa e por conseguinte jurídico.
E devemos deixar postulado,que os direitos de personalidade,adquirem imediata relevância constitucional,seja a título geral ou a título especial.
Não obstante as largas zonas de coincidência, é imperioso,saber fazer a distinção de direitos fundamentais e direitos de personalidade.
Os direitos fundamentais pressupõe relações de poder,ou seja,fazem parte do direito público,já os direitos de personalidade dizem respeito as relações de Igualdade, propriamente dito,o direito privado.
Então podemos afirmar que os direitos fundamentais,pertencem ao domínio do Direito constitucional,e os direitos de personalidade ao Direito Civil.

07/08/2020

Prestimosas e cordiais saudações de acordo a hora do dia! Assunto: A VIOLAÇÃO SEXUAL CONJUGAL.
1- O QUE É A VIOLAÇÃO SEXUAL?
2- DIFERENÇA ENTRE VIOLAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO.
3- QUANDO É QUE ESTAMOS PERANTE A VIOLAÇÃO SEXUAL CONJUGAL?
4- REGIME JURÍDICO.
1- O QUE É A VIOLÊNCIA SEXUAL?
A violência sexual é todo e qualquer acto sexual ou tentativa de obtenção do acto sexual por violência, coerção, e comentários indesejados independentemente da relação que existe entre o violador e a vítima.
PRESSUPOSTOS DA VIOLÊNCIA SEXUAL.
- Acto de violência física ou moral.
- Acto sexual ou uma tentativa de acto sexual indesejado.
- Acto praticado por uma ou mais pessoas contra a outra, a vítima, sem a vontade desta.
ACTOS CONSIDERADOS VIOLAÇÃO SEXUAL.
- Toques íntimos não desejados( carícias e beijos);
- Toques indesejados nos órgãos se***is;
- ser forçado/a a tocar nos órgãos se***is de outra pessoa; e
- Ser penetrado/a por via oral, vaginal ou a**l por pénis ou outras partes do corpo ( dedos) ou objectos.
Segundo o código penal angolano ( artigo 393• do código penal) violação é a cópula ilícita com qualquer mulher, contra a sua vontade, por meio de violência física, de veemente intimidação, ou qualquer fraude, que não constitua sedução, ou achando - se a mulher privada do uso da razão ou dos sentidos.
2- DIFERENÇA ENTRE VIOLAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO.
Têm a semelhança de ambos serem tipos de crimes se***is e na ordem jurídica angolana são tratados como crimes contra a honestidade, capítulo IV do código penal de Angola.
Na ordem jurídica angolana pratica estupro, aquele que por meio de sedução, estuprar mulher Virgem, maior de doze e menor de 18 anos.
Segundo está disposição legal, para que haja estupro não é necessário que ocorra algum tipo de violência ou mesmo a falta de consentimento, porque ainda que a mulher aceite tal prática, se esta for maior de doze anos e menor de 18 anos de idade, tal consentimento é inválido, e o sujeito incorre ao crime de estupro.
Diferentemente do estupro, a violação pressupõe a falta de consentimento da vítima e a violência física ou moral por parte do autor.
PONTOS DIFERENCIADORES:
- a violação pressupõe algum tipo de violência ( física ou moral) e o estupro pode não ser violento.
- Na violação não há o consentimento da vítima, enquanto que no estupro a vítima consente que o acto seja praticado.
- O estupro ocorre sobre toda mulher de idade compreendida entre os 13 e os 17 anos de idade, já a violação ocorre sobre toda e qualquer mulher não importando a sua idade.
4- QUANDO É QUE ESTAMOS PERANTE A VIOLAÇÃO CONJUGAL?
Violação conjugal é o acto de manter relações se***is com o cônjuge sem o seu consentimento, é uma das formas de violência doméstica e abuso sexual.
Antigamente, o s**o era visto como um direito do marido, mas actualmente na legislação de maior parte de países do mundo é um crime, e é repudiado por contravenções internacionais e amplamente condenado pela sociedade que o considera um forma de violência.
Infelizmente nos dias de hoje, ainda existem sociedades e países patriarcais e machistas que não condenam a violação sexual conjugal, considerando o s**o como um direito do marido não importando a vontade da mulher, tudo por causa da desigualdade entre os gêneros que há nesse tipo de sociedade.
Nas sociedades machistas os homens são superiores às mulheres e tudo podem contra estas.
Infelizmente ainda não há, no ordenamento jurídico angolano uma lei que regule, expressamente, o instituto da violação sexual conjugal, mas combinado alguns constitucionais e infra-constitucionai s podemos constatar que a violação sexual conjugal é um crime e é condenado pela sociedade.
Conjugando os artigos, 23, 31, 35, N• 3 e o artigo 36, alínea d) , vimos que tanto o homem como a mulher são iguais perante a constituição e a lei e gozam dos mesmo direitos.
Em Angola nenhum homem ou mulher, independentemente da relação existente entre eles pode ser obrigado a praticar s**o.
Ainda que sejam casados é necessário que haja vontade dos dois para a prática do acto sexual.
Aqui não acontece como nas sociedades machistas em que o homem pode impor a sua vontade contra a mulher e o s**o é um direito do marido e este pode exercer esse direito quando quiser.
A lei angolana projete a integridade física e consagra o direto de cada um ter o controle do seu próprio corpo, sendo assim ninguém pode ser obrigado a fazer o que não quer, isso inclui a prática do s**o.
Combinados os artigos 3• e 21• do código da família, vimos que dentro do casamento ninguém é superior à míngue e todos gozam dos mesmo direitos.
O artigo 70• do código civil no capítulo sobre os direitos de personalidade estabelece que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física e moral.
E a liberdade sexual ( liberdade de disposição do corpo) é protegida por esta disposição legal.
O artigo 393• do código penal, não obstante a sua epígrafe não dizer “violação conjugal “ abrange todos os actos praticados sem a vontade da mulher.
Então podemos ver a violação conjugal a ser regulada por este artigo e a ser punida nos mesmos termos que a violação.

18/07/2020

Prestimosas e cordiais saudações de acordo a hora do dia !Assunto: Jurisprudência, noção e valor como fonte de Direito
Jurisprudência é o conjunto de decisões (sentenças e acórdãos) proferidas pelos tribunais ao fazerem a interpretação e aplicação da lei aos casos concretos que lhe são submetidos.
São tipos de decisões judiciárias; as sentenças e os acórdãos.
Sentenças: são as decisões proferidas pelos tribunais singulares, ou seja, decisões proferidas por um único juíz.
E Acórdãos: são as decisões proferidas por tribunais colectivos, que são constituídos por 3 juízes.
Jurisprudência é apenas uma fonte mediata do Direito por apresentar um papel de relevo como contributo para a formação de normas jurídicas, cuja criação f**a reservada ao poder legislativo.
As decisões dos tribunais só vinculam o caso concreto sobre o qual é proferido a decisão do tribunal.
Os tribunais estão sujeitos à Lei, art.8° do C.C
Os tribunais de instância inferior não têm que julgar em conformidade com as decisões de instâncias superiores. Apenas em caso de recurso (reapreciação da decisão judicial por outro tribunal hierarquicamente superior) é que esta decisão proferida pelo tribunal superior vincula face à decisão recorrida, não valendo já para outros casos semelhantes.
É de salientar, que há uma hierarquia judiciária: juízes superiores e inferiores, mas deve - se ter em atenção, que esta hierarquia difere da hierarquia administrativa. A hierarquia administrativa traduz - se no poder dos superiores darem ordens aos inferiores, o que tal não acontece na hierarquia judiciária, justamente pela aplicação do princípio da independência dos juízes.
No entanto a jurisprudência desempenha um papel importante, sobretudo a proveniente dos tribunais superiores, em que os acórdãos têm um peso efectivo nas decisões futuras, muitas das vezes são referidos, quando se entende que o novo caso sob judicio é análogo ao que foi decidido por um desses acórdãos. Em todo caso não vinculam os tribunais, mas contribuem para aquilo que se chama a jurisprudência uniformizada, a fim de se atingir maior segurança nas decisões e evitar desperdício da actividade Jurisprudencial em casos semelhantes.

20/06/2020

Prestimosas e cordiais saudações de acordo a hora do dia!Assunto: INTEGRAÇÃO DE LACUNAS:

Depois de esgotados todos os elementos interpretativos de que o interprete se socorrem, verificou que determinado caso não cabe no conteúdo de uma lei.
Portanto, estamos perante um caso omisso ou um lacuna da lei.
Neste caso temos que integrar uma lei ao caso omisso.
Integrar uma lei é aplicar uma lei a um caso omisso ou a uma lacuna da lei.
Se não temos uma lei como é possível aplicar uma lei ao caso omisso?

Quando o Legislador está para criar as leis ele investe-se de uma capacidade de previsão de todos os actos existentes dentro de uma sociedade. Mas dada a esta incapacidade de tudo se prever todos os factos que careçam de intervenção do direito para a resolução de determinados factos, existem mecanismos que visam suprir àqueles factos não previstos por lei.
.. Se determinado caso concreto não estiver previsto por Lei será que o Juiz deve omitir-se em julgar o caso?

A nossa resposta é «NÃO», porque o “nº 1 do Artigo 8 do Código Civil” consagra que, o Juiz não deve omitir-se por falta de lei ou obscuridade da mesma.

Quando nos encontramos com um caso não previsto por lei, o Juiz que julga o caso concreto pode ter duas formas de preencher ou de cobrir as lacunas tidas através da a**logia.

O QUE É ENTÃO A ANALOGIA?

→ A a**logia é a aplicação de uma norma próxima ou de um conjunto de normas próximas, não
havendo uma norma prevista para um determinado caso concreto. Dessa forma, sendo omissa uma norma jurídica para um dado caso concreto, deve o aplicador do direito procurar alento no próprio ordenamento jurídico, permitida a aplicação de uma norma além do seu campo inicial de atuação.

✅ANALOGIA IURIS
✅ANALOGIA LEGIS

→ ANALOGIA IURIS Analogia jurídica ou iuris – é a aplicação de um conjunto de normas próximas, extraindo elementos que possibilitem a a**logia.
Na ausência de regra estabelecida para o caso sub júdice, o juiz recorre aos princípios gerais do Direito.
Obs: Aqui, o juiz vai procurar uma lei que assemelha-se ao julgamento dos casos como esse, se existe uma lei que pode suprir a necessidade de um caso semelhante a este, então, esta lei também pode satisfazer esse caso concreto.(nº 2 do Artigo 10º Código Civil).

→ANALOGIA LEGIS Analogia legal ou legis – é a aplicação de somente uma norma próxima ao caso que contem lacunas na sua resolução.
Obs: Aqui, quando o juiz percebe que não há nenhuma lei que julga este tipo de relação, ou que nem sequer se assemelha, ele mesmo (o Juiz) cria uma Lei para julgar esse caso, mas, o juiz não poderá criar essa lei de acordo a sua própria vontade, deverá fazê-lo como se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. (nº 3 do Artigo 10º Código Civil).

•••Essa mesma lei que o Juiz cria, após aplicado no caso concreto não f**a no ordenamento jurídico, depois de aplicada ela esgota-se e desaparece, é chamada criação de uma norma Ad-Hoc.
Essa lei extingue porque a criação de Leis é somente concedida a Assembleia Nacional e ao Executivo. O poder judicial não cabe o poder legislativo (criar leis).

15/05/2020

TEMA: A Igualdade Entre O Homem e A Mulher.• A IGUALDADE: é o princípio legal e constitucionalmente une e coloca todas as pessoas na mesma dimensão, esfera e poporção. A Constituição da República de Angola afirma que, todos somos iguais perante a Constituição e a lei (ver n.° 1 do Artigo 23.° da Constituição Angolana). No entanto, queremos e vamos de facto aflorar um pouco sobre "A Igualdade entre o homem e a mulher" à luz da Constituição da República de Angola e a do Código da Família..A Constituição da República de Angola diz: "O homem e a mulher são iguais no seio da família, da sociedade e do Estado, gozando dos mesmos direitos e cabendo-lhes os mesmos deveres", ver o n.° 3 do Artigo 35.° da Constituição da República de Angola, e também o n.° 1 do Artigo 3.° do Código da Família. De salientar que, o Legislador ao elaborar o Direito da Família, especialmente o número 1 do Artigo 3, o Legislador aqui não fala de "Sociedade" nem de "Estado", elementos mencionados no número 3 do Artigo 35 da Constituição Angolana..Portanto, o homem e a mulher são iguais no seio da família, da sociedade e do Estado. Os dois gozam os mesmos direitos e estão sujeitos a cumprir os mesmos deveres para com a família, sociedade e para com o Estado. Atenção que, não devamos marginalizar essa IGUALDADE, ou seja, em todas as asferas da vida, somos iguais, mas não podemos do jeito algum misturar os papéis masculinos com os femininos. O Legislador não fala tudo sobre a IGUALDADE CONJUGAL, mas deu uma pista profunda e angolanamente essencial para que, haja respeito, fidelidade, perdão, sustentabilidade e cumplicidade entre os indivíduos, especialmente os casais.

21/01/2020

TIPOS DE HERDEIROSLegitimários, nos termos do art. 2157 do CC;Testamentários, nos termos do art. 2028 do CC;Legítimos, nos termos do art. 2133 do CC.FCC

10/12/2019

DIREITO cordiais saudações ilustres.O Direito é a ciência que cuida da aplicação e do cumprimento das normas jurídicas de um país para organizar e manter um bom relacionamento interpessoal entre os grupos e indivíduos da sociedade.O curso de Direito é do tipo licenciatura e dura em média 5 anos.. É a ciência que cuida da aplicação das normas jurídicas vigentes em um país, para organizar as relações entre indivíduos e grupos na sociedade.Zelar pela harmonia e pela correção das relações entre os cidadãos,as empresas e o poder público é a função do licenciado em Direito,o licenciado em Direito é chamado de jurista.O jurista pode ser advogado ou Juiz, mais como advogado,defende os interesses do cliente em diversos campos.Como juiz, resolve litígios entre indivíduos ou empresas.Para isso,ele a**lisa as disputas e os conflitos com base no que está estabelecido na Constituição e regulamentado pelas leis.. ÁREAS DE ATUAÇÃO .O licenciado em Direito ou o jurista tem várias saídas no mundo do mercado de trabalho, algumas são:. JURISTA: Um jurista, em algumas acepções, jurisconsulto, jurisperito e, ainda, jurisprudence, é toda pessoa que dependa de licenciatura em Direito para atuar profissionalmente. A esfera pública possui diversas espécies desta profissão como o procurador, juiz (em que estão inclusos ministro da justiça), e tantas outras áreas. Por outro lado, a esfera privada possui os advogados (nas mais diversas áreas de especialização).. PROCURADOR: O que representa os interesses de um ente público ou ao integrante do Ministério Público, que defende interesses da sociedade. Age para proteger a sociedade e seus interesses e trabalha a favor do povo. Entre suas principais funções é investigar crimes – como desvio de dinheiro público "crimes de peculato", por exemplo – e assegurar que os Direitos Humanos sejam respeitados e a**lisar e fiscalizar sobre efectividade se a lei está ser cumprida e respeitada.JUIZ: Representante do Poder Judiciário,é responsável..

06/12/2019

Endereço

Piedadejose09@gmail. Com
Lubango

Website

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando Diário de um Estudante de Direito publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Compartilhar

Categoria