20/02/2025
Quando tomamos conhecimento de um bem imóvel abandonado,sem que o seu verdadeiro titular se manifeste durante anos,será que podemos requerer a sua titularidade e passar a ser nosso?
A resposta desta questão nos remeterá ao instituto do usucapião previsto no artigo 1287 c.c"A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo,mantida por lapso de tempo,faculta ao possuidor,salvo disposição em contrário,a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação"dito de outro modo,quem for titular de um direito de propriedade ou outros direitos reais de gozo e não os exercer por determinado tempo,normalmente delimitado por lei,este pode perder o seu direito sobre a coisa e o interessado ou possuidor ganha o direito sobre a mesma coisa.
Requisitos para se requerer o usucapião:
1-Posse ininterrupta e sem oposição.
2-Intenção de dono,ou seja,agir como se fosses o proprietário.
3-Cumprimento do prazo de posse exigido pela lei.
De modo sintético o usucapião consiste em privatizar um bem imóvel ou móvel sujeito a registo e tem duas forças antagónicas pois por um lado constitui um novo direito e por outro extingue um direito.
Portanto este direito é inválido quando o possuidor se apropriar ou requerer o usucapião de má-fé.
Ex:O usucapião de um prédio rústico é requerida no prazo de 5anos.Se conheceres um terreno e o seu dono não construa e deixa de marcar a sua presença durante 5anos ou mais,saiba que essa é a sua oportunidade de teres o seu terreno😁.
Obs:🔰Dormientibus no succurrit jus:A justiça não socorre os que dormem😉