Aulas de Direito com Peory

Aulas de Direito com Peory Angola é um Estado democrático de direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da constituição

14/10/2020
25/07/2020

O CONCEITO DE INCESTO
: É toda a prática sexual ou marital entre parentes próximos ou alguma forma de restrição sexual dentro de determinada Sociedade. Além de parentes por nascimento, podem ser considerados parentes aqueles que se unem ao grupo familiar por "ADOPÇÃO" ou casamento, juridicamente dito.
São consideradas incestuosas, geralmente, as relações se***is entre pais e filhos, entre irmãos ou meio-irmãos, entre avós e netos, entre tios e sobrinhos. Portanto, o incesto é um assunto remoto e grande. Fazer ou praticar relações se***is com o próprio filho ou filha, sobrinho ou sobrinha, tio ou tia, pai ou mãe, sogro ou nora, enfim, pela Lei Angolana, não é crime. O crime na matéria acima é ter feito ou pratido o coito com uma pessoa menor de 18 anos, como descreve o Artigo 392.° do Código Penal Angolano (Estupro), ou como clarifica o Artigo 393.° do mesmo Diploma Legal (Violação Sexual).
Portanto, se ambos são maiores de idade e nenhum está sob ameaça ou violência, é permitido pela Lei Angolana, o incesto, ainda que seja um tabú moral, social e religioso. Mas, do ponto de vista jurídico, esta prática jamais gerará um casamento ou união de facto, ainda que os envolvidos queiram criar tal união. Isso porque esse tipo de relacionamento criaria uma enorme instabilidade jurídica. Casando um pai com própria filha e morrendo este homem, a filha herdaria seus bens como filha ou como parceira? Os seus filhos seriam tratados como netos ou filhos dele? Portanto, tal casamento ou união de facto acarreta "INEXISTÊNCIA" em Angola.
O Direito Penal Angolano, é de todo regido pelo "Princípio da Legalidade" (nullum crimen sine lege, à luz Artigo 5.° do Código Penal), não há crime sem lei. Este princípio é completado com o "Princípio da Tipicidade". Só é crime aquilo que está tipificado ou previsto na lei. A Lei Penal Angolana não criminaliza o INCESTO, apenas o Código da Família coloca duramente impedimentos relativos quanto a isso; parentes próximos como entre par

# por Direito.

23/06/2020

TEMA: CLASSIFICAÇÃO DOUTRINARIA DOS CRIMES
(TIPOS DE TIPICIDADE) EM DIREITO PENAL
TIPOS DE TIPICIDADE.
Embora todos os tipos legais de crime sejam definidos por elementos próprio, é possivel encontrar certas característica estruturais comuns entre alguns deles neste sentido fala-se da classificação doutrinaria dos crimes.
OS CRIMES EM DIREITO PENAL CLASSIFICAM-SE EM:
-crimes de mera actividade: são crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior. Ex : o crime de desobendiência.
- Crimes formais: são crimes cuja a consumação é indiferente da produção do resultado causado pela actividade do agente
EX: crimes de invenenamento, 353 cp, tentativa de homicidio.
-Crime Matérial: são crimes que a lei exige a lesão efectiva do bem jurídico .
EX: crime de Homicídio voluntário simples, Homicidio qualificado, dano de pratrimonio.
-crimes plurais : ocorre quando o legislador num só preceito com uma pena alternativa ou cumulativamente uma pluraidade de crime
EX: artigo 251 do codigo penal
-Crimes Fundamentais : são crimes que o legislador constroi outros crimes através da junção de circonstâncias modificadoras
EX: homicidio voluntario simples e modifica para homicidio Qualificado, ofensas corporal simples modifica para ofensas corporal graves.
- Crimes Habituais : caraterizam-se pela prática habitual ou profissional de uma actividade, com elementos constuitivo ou como circonstâncias.
EX: Art 406 currupção de menores
-Crimes permanete : caraterizam-se pelo facto do evento se prolongar no tempo, ou seja são crimes em que a consumação se prolonga no tempo.
EX: Carcer privado aluz do artigo 330
- crimes especifico : são aqueles crimes que não podem ser cometido por qualquer pessoa
EX: peculato, parricidio, infanticidio...
ADM: KGZ
Conteúdo extraido do perfil do professor Afonso Alberto Panda

17/06/2020

O QUE É A IMUNIDADE PARLAMENTAR?
É tempo de tentar definir o sentido e alcance da imunidade parlamentar nos termos previstos na Constituição da República de Angola (CRA), que naturalmente orientarão qualquer interpretação da lei ordinária.
As imunidades atribuídas aos deputados estão previstas no artigo 150.º da CRA, que estabelece o seguinte:
“1. Os Deputados não respondem civil, criminal nem disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitam em reuniões, comissões ou grupos de trabalho da Assembleia Nacional, no exercício das suas funções.
2. Os Deputados não podem ser detidos ou presos sem autorização a conceder pela Assembleia Nacional ou, fora do período normal de funcionamento desta, pela Comissão Permanente, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos.
3. Após instauração de processo criminal contra um Deputado e uma vez acusado por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos, o Plenário da Assembleia Nacional deve deliberar sobre a suspensão do Deputado e retirada de imunidades, para efeitos de prosseguimento do processo.”
A imunidade parlamentar é uma garantia dada por todo o mundo aos parlamentares. A sua finalidade é salvaguardar o funcionamento adequado do Parlamento, permitindo-lhe desempenhar as suas tarefas sem interferências externas indevidas, especialmente do poder executivo e do poder judicial. Quer isto dizer que a imunidade parlamentar é uma garantia funcional, isto é, foi historicamente estabelecida para proteger a liberdade do Parlamento enquanto corpo representativo da nação, permitindo-lhe discutir e deliberar sem medo do rei ou de outros poderes. O que está em causa na imunidade parlamentar não são os negócios privados dos deputados, nem a protecção de interesses pessoais, mas sim a garantia de que os deputados, dentro do Parlamento, são livres de criticar o governo, de decidir sem medo de represálias.
Por # Zinho
Mágico

Vamos publicar brevemente a outra parte do texto...

12/06/2020

BREVE REFLEXÃO.
AULA DE DIREITO"
Primeira aula da faculdade de Direito. O professor de “Introdução ao Direito” entra na sala. A primeira coisa que faz é perguntar o nome a um aluno que estava sentado na primeira fila:
- Como você se chama?
- Meu nome é João, senhor.
- Saia de minha aula e não quero que volte nunca mais! - gritou o desagradável professor.
João ficou desconcertado por alguns segundos. Quando voltou a si, levantou-se rapidamente, recolheu suas coisas e saiu da sala. Todos estavam assustados e indignados, porém, ninguém falou nada.
- Agora sim! Vamos começar a aula! Para que servem as leis? – pergunta o professor.
Os alunos seguiam assustados, porém, aos poucos começaram a responder à pergunta:
- Para que haja ordem em nossa sociedade.
- Não! – respondeu o professor.
- Para cumpri-las.
- Não!
- Para que as pessoas erradas paguem por seus actos.
- Não! Será que ninguém sabe responder a esta pergunta?
- Para que haja justiça - falou timidamente uma garota.
- Até que enfim! É isso! Para que haja justiça. E agora, para que serve a justiça?
Todos começavam a ficar incomodados com a atitude grosseira do professor. Porém, seguiam respondendo:
- Para salvaguardar os direitos humanos.
- Bem, que mais? – perguntou o professor.
- Para diferenciar o certo do errado.
- Ok, não está mal. Agora me digam: eu agi correctamente ao expulsar João da sala de aula?
Todos ficaram calados, ninguém respondia.
- Quero uma resposta decidida e unânime!
- Não!!! – responderam todos a uma só voz.
- Poderia dizer-se que cometi uma injustiça?
- Sim!!! – responderam todos.
- E por que ninguém fez nada a respeito? Para que queremos leis se não dispomos da vontade necessária para praticá-las? Cada um de vocês tem a obrigação de reclamar quando presenciar uma injustiça. Todos. Não voltem a ficar calados, nunca mais! Vá buscar o João – disse o professor, olhando fixamente para outro aluno.
Naquele dia, todos tiveram a lição mais prática do curso de Direito, um aprendizado para sempre: “Quando não defendemos nossos direitos ou os do próximo perdemos a dignidade e a dignidade não se negoceia.”
ASSINOU: Jaime M. Bonga

20/02/2020

VOCÊ É O SUPER HERÓI JURISTA

Você sabia que maior parte de sua família orgulha-se por você cursar Direito?
O curso de Direito torna qualquer um mais sério, mais intelectual, e isso inspira mais orgulho para as pessoas próximas.
–Então estude o bastante e não decepciona-as.

Você sabia que sua opinião é muito importante para qualquer momento?
Seu conhecimento tem maior abrangência pelo nível de leitura e interpretação.
–Então saiba falar e saiba ter utilidade.

Você sabia que maior percentagem da opinião pública deposita enorme confiança e respeito para Juízes, Advogados e Procuradores?
Eles sabem a dureza de tornar-se esses profissionais, e também pelo trabalho difícil que desempenham
–Então seja você um futuro profissional exemplar.

Estudante brilhante, futuro fascinante

15/11/2019

O desenvolvimento sem limites invade a esfera jurídica de outrem.

24/09/2019

Ubi homo ubi societa.

Ubi societa ubi homo.

09/09/2019

Até o sorriso de um jurista tem fundamento jurídico

24/07/2019

Tempos difíceis criam homens fortes.
Homens fortes criam tempos fácies.
Tempos fácies criam homens fracos. Boa tarde

23/07/2019

Boa noite excelentíssimos
Para hoje a gente vai falar
Sobre a estrutura da norma jurídica.

Onde é que o direito se basea para criar normas e lei?

Endereço

Luanda

Telefone

+244924600349

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