25/07/2020
O CONCEITO DE INCESTO
: É toda a prática sexual ou marital entre parentes próximos ou alguma forma de restrição sexual dentro de determinada Sociedade. Além de parentes por nascimento, podem ser considerados parentes aqueles que se unem ao grupo familiar por "ADOPÇÃO" ou casamento, juridicamente dito.
São consideradas incestuosas, geralmente, as relações se***is entre pais e filhos, entre irmãos ou meio-irmãos, entre avós e netos, entre tios e sobrinhos. Portanto, o incesto é um assunto remoto e grande. Fazer ou praticar relações se***is com o próprio filho ou filha, sobrinho ou sobrinha, tio ou tia, pai ou mãe, sogro ou nora, enfim, pela Lei Angolana, não é crime. O crime na matéria acima é ter feito ou pratido o coito com uma pessoa menor de 18 anos, como descreve o Artigo 392.° do Código Penal Angolano (Estupro), ou como clarifica o Artigo 393.° do mesmo Diploma Legal (Violação Sexual).
Portanto, se ambos são maiores de idade e nenhum está sob ameaça ou violência, é permitido pela Lei Angolana, o incesto, ainda que seja um tabú moral, social e religioso. Mas, do ponto de vista jurídico, esta prática jamais gerará um casamento ou união de facto, ainda que os envolvidos queiram criar tal união. Isso porque esse tipo de relacionamento criaria uma enorme instabilidade jurídica. Casando um pai com própria filha e morrendo este homem, a filha herdaria seus bens como filha ou como parceira? Os seus filhos seriam tratados como netos ou filhos dele? Portanto, tal casamento ou união de facto acarreta "INEXISTÊNCIA" em Angola.
O Direito Penal Angolano, é de todo regido pelo "Princípio da Legalidade" (nullum crimen sine lege, à luz Artigo 5.° do Código Penal), não há crime sem lei. Este princípio é completado com o "Princípio da Tipicidade". Só é crime aquilo que está tipificado ou previsto na lei. A Lei Penal Angolana não criminaliza o INCESTO, apenas o Código da Família coloca duramente impedimentos relativos quanto a isso; parentes próximos como entre par
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