Direito Penal, Civil e constitucional

Direito Penal, Civil e constitucional Esta página foi criada com o objectivo de aperfeiçoar os seguidores de Direito e ao cidadão injustiçado.

30/01/2022

Bom dia senhores professores!
Falta-nos ap***s um mês para o fim de actualização e registo eleitoral.
Se ainda não actualizaste o seu registo eleitoral dirija-se já no BUAP mais próximo do seu município.
Faça sua parte angola precisa de ti.
Vote consciente.

15/11/2021

A vantagem de uma verdadeira Democracia, é que ela CONTA cabeças, SOMA cabeças, não CORTA cabeças.

06/11/2021

Os acórdãos do Tribunal Supremo (TS), a instância superior da jurisdição comum, passarão a ser de conhecimento público, com a sua divulgação na página de internet da instituição.Segundo a Proposta de Lei de Organização e Funcionamento do TS, aprovada hoje pelas comissões especializadas da Assembleia Nacional (AN), "os acórdãos devem ser publicados na sua versão integral, assim como as respectivas declarações de voto, caso as haja e salvaguardar a identidade das partes, após a notificação das partes".Serão publicados no Diário da República os acórdãos de uniformização de jurisprudência nos termos da lei do processo, os acórdãos dos processos de recurso de cassação e de revisão, bem como todos aqueles cuja decisão tenha força obrigatória geral.Segundo o constitucionalista Raúl Araújo, que participou na elaboração da proposta, a actividade jurisprudencial deve ser de conhecimento público, para tornar mais transparente a actividade dos tribunais.A Proposta de Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Supremo (TS) vai à votação final global na primeira reunião plenária ordinária da Assembleia Nacional, agendada para o dia 17 de Novembro.

Aumento do número de juízes

A composição do Tribunal Supremo deverá passar de 21 para 31 juízes conselheiros, com base na alteração da Proposta de Lei Orgânica.A proposta visa garantir a efectivação do novo quadro de juízes do Tribunal Supremo e o recrutamento de pessoal, para tornar mais célere as decisões daquele órgão.Não obstante a entrada em funcionamento dos Tribunais da Relação (Tribunais de Segunda Instância), a proposta de Lei prevê o aumento de 21 para 31 juízes conselheiros do Tribunal Supremo.O levantamento feito recentemente pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos mostra que existe, neste momento, um número excessivo de processos para cada um dos juízes conselheiros das diferentes Câmaras do Tribunal Supremo, que varia entre 77 e 298 processos.A proposta limita o número de processos para cada um dos juízes.

08/09/2021

Teodiceia- termo cunhado por Leibniz e que etimologicamente significa " defesa de Deus" ( do grego dyke= defesa e theòs=Deus). Diz-se da parte da filosofia que se ocupa da existência de Deus,da sua natureza e dos seus atributos ( Batista Mondin, Introdução à Filosofia, São Paulo, Brasil,1981,p.385).

31/08/2021

Direito Eleitoral
Para que serve?

O Direito Eleitoral serve para proteger o direito ao sufrágio universal, ou seja, o direito ao voto de todos os cidadãos adultos independente de sua alfabetização, classe, cor, renda, s**o, orientação sexual, e etc. Também serve para assegurar o direito da soberania popular e regula todo o processo eleitoral, desde os requisitos básicos para candidatura e criação de partidos políticos até a divulgação de resultados de eleições.

Quais as principais leis do Direito Eleitoral?

O direito eleitoral é baseado em uma série de leis que asseguram seu fundamento, além de ser baseado também nas Resoluções do TSE, que são normas e instruções para a execução do que foi dito nas leis. São as principais leis do Direito Eleitoral:

1. Constituição

A Constituição da Republica é onde se funda a validação jurídica de todo o ramo do Direito, incluindo o Direito Eleitoral, ou seja, onde o ramo do Direito se baseia para atuar. Nos artigos 14 ao 17 e 118 ao 121, a Constituição trata diretamente do Direito Eleitoral. Nesses artigos, a Constituição define que: O voto direto e secreto é a forma de escolhermos nossos governantes, e é obrigatório aos maiores de 18 anos e menores de 70 anos; Para ser um candidato, é necessário ter nacionalidade brasileira, idade exigida para cada cargo e estar filiado a um partido político;A criação de Partidos Políticos é livre, seguindo as definições da lei; Os órgãos da Justiça Eleitoral são: O TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o TRE (Tribunal Regional Eleitoral), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais;Além de definir como funciona cada um desses órgãos e como deve ser organizado.

2. Código Eleitoral

O Código Eleitoral trata da organização e composição da Justiça Eleitoral, além de regular o processo das eleições, desde os preparativos até a publicação dos votos. O Código Eleitoral também trata sobre garantias eleitorais, recursos, procedimentos penais, crimes e outros assuntos.

30/08/2021

Aulas de Direito...
Brevemente, fiquem ligados...

27/08/2021
CRIMES CONTRA A VIDA HUMANA. O presente artigo versa sobre os crimes contra a vida no intuito de estabelecer que são ele...
21/02/2021

CRIMES CONTRA A VIDA HUMANA.
O presente artigo versa sobre os crimes contra a vida no intuito de estabelecer que são eles os da competência do Tribunal do Júri para julgamento.Com a mídia cada vez mais incisiva na divulgação, nem sempre correta, dos delitos em tela, pertinente informar, de forma breve e objetiva, quais os delitos que são da competência do tribunal popular, ou seja, julgados pelo povo (jurados).São os delitos previstos na parte especial do Código Penal, no Título Dos Crimes Contra a Pessoa, Capítulo I, Dos Crimes contra a Vida, quais sejam: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e ab**to (artigos 124, 125, 126, 127 e 128).HomicídioÉ a morte de um homem praticada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa provocada por outra. Tem por ação nuclear o verbo“matar”, que significa destruir ou eliminar, no caso a vida humana, utilizando-se de qualquer meio capaz de execução.É um crime comum, pois o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não exigindo a Lei, nenhum requisito especial, sendo excluídos aqueles que atentam contra a própria vida, já que o suicídio, por si mesmo, é fato atípico. Admite a coautoria ou participação, por ação ou omissão.Desse modo, o agente pode lançar mão de todos os meios, não só materiais, para realizar o núcleo da figura típica. Portanto, pode-se matar por meios físicos (mecânicos, químicos ou patogênicos), morais ou psíquicos, com emprego de palavras, direta ou indiretamente, por ação ou omissão.O Sujeito passivo do crime de homicídio é “alguém”, ou seja, qualquer pessoa, independentemente de idade, s**o, condição social etc. É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado.Pode ser praticado com dolo (vontade e consciência na produção do resultado) ou com culpa (por imprudência, negligência ou imperícia). Dá-se o nome de homicídio doloso no primeiro caso e de homicídio culposo no segundo.O Código Penal distingue várias modalidades de homicídio: simples (artigo 121, caput), privilegiado (§ 1°), qualificado (§ 2°) e culposo (§ 3°).Por homicídio simples, entende-se que é aquele que constitui o tipo básico fundamental, ou seja, contém os componentes essenciais do crime.O homicídio privilegiado é aquele que, em virtude de certas circunstâncias subjetivas, conduzem a uma menor reprovação social da conduta do homicida e, por este motivo, a pena é atenuada.Já o homicídio qualificado é aquele que tem sua pena majorada (aumentada). Diz respeito aos motivos determinantes do crime e aos meios de execução, reveladores de maior periculosidade ou perversidade do agente.O homicídio culposo há uma ação voluntária dirigida a uma atividade lícita, porém, pela quebra do dever de cuidado a todos exigidos, sobrevém um resultado ilícito não querido, cujo risco nem sequer foi assumido.O crime de homicídio tem por objeto jurídico a vida humana extrauterina. Não é necessário, para a existência de um crime de homicídio, que se trate de vida humana viável, bastando, ap***s, a prova de que a vítima tenha nascido viva.Ressalta-se que só os crimes dolosos contra a vida, na sua forma consumada ou tentada, são julgados pelo Tribunal do Júri. Os crimes culposos contra a vida são de competência do juiz singular.Homicídio simplesArt. 121. Matar alguem:Pena - reclusão, de seis a vinte anos.Caso de diminuição de pena§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.Homicídio qualificado§ 2° Se o homicídio é cometido:I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;II - por motivo futil;III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:Pena - reclusão, de doze a trinta anos.Homicídio culposo§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)Pena - detenção, de um a três anos.Aumento de pena§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)Induzimento, instigação ou auxílio ao SuicídioO suicídio é a deliberada destruição da própria vida. Suicida, segundo o Direito, é somente aquele que busca direta e voluntariamente a própria morte.O tipo previsto no artigo 122 do código penal, de participação de suicídio alheio, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que execute uma das condutas descritas no tipo.Por ser um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), o agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime.Três são as ações previstas pelotipo penal:a) Induzir: significa suscitar a idéia, sugerir o suicídio. É fazer surgir, na mente da vítima, um desejo de suicídio que não existia.b) Instigar: significa reforçar, estimular, encorajar um desejo já existente. Aqui, o sujeito ativo potencializa a ideia de suicídio que já havia na mente da vítima.c) Auxiliar: consiste na prestação de ajuda material (e moral), que tem caráter meramente secundário. Em regra, se traduz por ato material (fornecimento de arma, veneno etc), mas pode ser também de ordem moral (instruções para por termo à vida etc).Por se tratar de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha capacidade de induzir, instigar ou auxiliar alguém, de modo eficaz e consciente, a suicidar-se.Qualquer pessoa pode ser vítima do crime em tela, desde que possua capacidade de resistência e discernimento.Tratando-se de doente mental, sem capacidade de discernimento, ou menor sem compreensão, haverá homicídio, falando-se no caso de autoria mediata. A pessoa que tenta suicídio não pode ser responsabilizada criminalmente.O crime consuma-se com o resultado naturalístico, ou seja, a morte ou lesão corporal de natureza grave.A tentativa no crime, aqui exposto, é inadmissível, embora, em tese, fosse possível. Se não ocorrer a morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico.Dessa forma, o ato de induzir, instigar ou auxiliar que alguém se su***de, sem que deles decorram os eventos naturalísticos acima mencionados, não constitui crime.O elemento subjetivo do delito de participação em suicídio é somente o dolo, direto ou eventual, consistente na vontade livre e consciente de concorrer para que a vítima se su***de.Não há previsão legal da modalidade culposa do crime de participação em suicídio. Há posicionamento na doutrina no sentido de que se alguém, por culpa, dá causa a que alguém se su***de, responderá por homicídio culposo, se o evento morte for previsível.Pode ser praticado de forma simples ou qualificada. Na primeira, é a figura descrita no caput do artigo 122 do Código Penal. Na segunda, é a figura prevista no parágrafo único do artigo 122, onde a pena será duplicada nos seguintes casos:a) Motivo egoístico: elemento subjetivo que demonstra interesses personalíssimos no evento morte (herança, competição nos negócios etc).b) Vítima menor: em termos de outros dispositivos, seria a pessoa entre os 14 e 18 anos. Apesar de não haver indicação expressa na Lei indicando a menoridade a que ela se refere, funda-se a agravante em tela na menor capacidade de resistência moral da vítima à criação ou estímulo do propósito suicida por parte do agente.Induzimento, instigação ou auxílio a suicídioArt. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.Parágrafo único - A pena é duplicada:Aumento de penaI - se o crime é praticado por motivo egoístico;II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.InfanticídioÉ a vida do ser nascente ou neonato ceifada pela própria mãe, que encontra-se sob influência do estado puerperal.Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium é concedido em virtude da “influência do estado puerperal” sob o qual se encontra a parturiente.É que o estado puerperal, por vezes, pode acarretar distúrbios psíquicos na genitora, os quais diminuem a sua capacidade de entendimento ou autoinibição, levando-a a eliminar a vida do infante.Conforme Mirabete, “o estado puerperal é o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições normais, havendo discordância quanto a seu limite de duração (de 6 a 8 dias a 6 semanas)”.Não se trata, especificamente, de uma perturbação psíquica, mas de eventual diminuição da capacidade de a parturiente determinar-se, livremente, causa de sua incriminação por infanticídio e não homicídio, fundando-se o tipo especial em um critério psicofisiológico (critério adotado pelo Código Penal) e não em motivo de honra, como já se decidiu.Tutela o artigo 123 do Código Penal o direito á vida, contudo, a vida humana extrauterina, assim como no delito de homicídio.Por ser um crime próprio, somente a mãe puérpera pode praticar o crime em tela, porém, nada impede que terceiro responda por este delito na modalidade de concursos de pessoas: a) mãe que mata o próprio filho com, contando com o auxílio de terceiro; b) o terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe; c) mãe e terceiro executam e coautoria a conduta principal, matando a vítima.O sujeito passivo do crime é, somente, o filho “durante o parto ou logo após”.Por se tratar de crime de execução de forma livre, pode ser praticado por qualquer meio comissivo (enforcamento, estrangulamento, afogamento...) ou omissivo (deixar de amamentar a criança, abandonar recém-nascido em lugar ermo com o fim de praticar sua morte - animus necandi - ...).O elemento subjetivo do crime de infanticídio é o dolo, ou seja, a vontade consciente e voluntária de produzir o resultado. Não existe a modalidade culposa neste crime.Sobre esta questão, há duas posições na doutrina:a) O fato será penalmente atípico (posição adotada por Damásio E. de Jesus);b) Responderá pelo delito de homicídio culposo (posição adotada por Nélson Hungria, Julio Fabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt e E. Magalhães Noronha);Vale citar a posição de Fernando Capez que entende que o tipo se amolda à segunda conduta (homicídio culposo), pois a capacidade pessoal de previsão do agente (afetada pelo estado puerperal) pertence ao terreno da culpabilidade e não do fato típico.A consumação do delito se dá com a morte do neonato ou nascente. Por se tratar de um crime plurissubsistente, admite a tentativa quando, por circunstâncias alheias a sua vontade, não logra eliminar a vida do ser nascente ou neonato.InfanticídioArt. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:Pena - detenção, de dois a seis anos.Ab**toÉ a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida intrauterina.Pode ser espontâneo, natural ou provocado, sendo neste último caso criminoso, exceto se praticado em uma das formas do artigo 128 do Código Penal.No autoab**to só há um bem jurídico tutelado, que é o direito à vida do feto. É, portanto, a preservação da vida humana intrauterina.No abortamento provocado por terceiro, além do direito à vida do produto da concepção, também é protegido o direito à vida e à incolumidade física e psíquica da própria gestante.No autoab**to ou ab**to consentido, artigo 124 do Código Penal, somente a gestante pode ser autora desse crime, pois trata-se de crime de mão própria.É discutida a possibilidade de coautoria ou participação no crime previsto no artigo 124, mas nada impede o concurso de agentes, por instigação, auxílio moral ou material. Se o agente atua em consonância com a gestante, por instigação, acompanhamento etc, responderá por este delito; se presta colaboração à conduta de terceiro, pelo artigo 126.No ab**to provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, artigos 125 e 126 do código penal, por tratar-se de crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.Por ser crime de ação livre, a provocação do ab**to pode ser realizada de diversas formas, seja por ação, seja por omissão.A ação provocadora poderá dar-se por meio dos seguintes executivos:a) meios químicos: substâncias que atuam por via de intoxicação, como o arsênio, fósforo, mercúrio, quinina, estricnina, ópio etc;b) meios psíquicos: susto, terror, sugestão etc;c) meios físicos: são os meios mecânicos (curetagem); térmicos (aplicação de bolsas de água quente e fria no ventre); e elétricos (emprego de corrente galvânica ou farádica).O elemento subjetivo do crime de ab**to é o dolo (vontade livre e consciente de interromper a gravidez) de causar a morte do produto da concepção. Não se admite a modalidade culposa.Por se tratar de crime material, a tentativa é perfeitamente admissível.Não podemos ignorar os outros dois dispositivos que tratam do crime de ab**to: artigos 127 e 128.No primeiro, os crimes previstos nos artigos 125 e 126 constituem causas especiais de aumento de pena, quando provoca lesão corporal de natureza grave, quando a pena é acrescida de um terço, ou morte, quando é ela duplicada.Não se aplica o dispositivo à gestante nem àquele que é coautor ou partícipe de seu crime, previsto no artigo 124. Responsabilizado, porém, como autor ou partícipe dos crimes previstos nos artigos 125 e 126, a pena também deve ser acrescida.No segundo, o dispositivo trata do ab**to legal. No inciso I, dispõe do ab**to necessário, que é aquele em que não há outro meio de salvar a vida da gestante, senão o ab**to. Dessa forma, havendo perigo para a vida da gestante, o crime está excluído pela excludente de ilicitude (estado de necessidade).Já no inciso II, dispõe sobre o ab**to sentimental, que é autorizado quando a gravidez resulta de estupro e há o consentimento da gestante ou de seu representante legal.Ab**to provocado pela gestante ou com seu consentimentoArt. 124 - Provocar ab**to em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)Pena - detenção, de um a três anos. Ab**to provocado por terceiroArt. 125 - Provocar ab**to, sem o consentimento da gestante:Pena - reclusão, de três a dez anos.Art. 126 - Provocar ab**to com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)Pena - reclusão, de um a quatro anos.Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou d***l mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violênciaForma qualificadaArt. 127 - As p***s cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do ab**to ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.Art. 128 - Não se pune o ab**to praticado por médico: (Vide ADPF 54)Ab**to necessárioI - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Ab**to no caso de gravidez resultante de estuproII - se a gravidez resulta de estupro e o ab**to é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.Todos os crimes, aqui elencados, são da competência do Tribunal do Júri para julgamento, desde que cometidos dolosamente na forma consumada ou tentada.Por fim, recomenda-se a melhor doutrina para maior entendimento e conhecimento do tema, aqui, abordado.Também são da competência do Tribunal do Júri, os crimes cometidos em conexão com os aqui descritos.

21/02/2021

OS TIPOS DE SENTENÇA.

Como regra, todas as sentenças são, a um só tempo, condenatórias, declaratórias e constitutivas. Em toda sentença há, pelo menos, a condenação em custas e honorários; mesmo na ação condenatória, de reparação de danos, por exemplo, há a declaração relativa à violação do direito e à constituição
de obrigação. Como regra também, Independentemente da natureza da ação, qualquer sentença que julga improcedente o pedido é denominada “declaratória negativa”, uma vez que nesse caso a sentença tão somente declara a inexistência do direito pleiteado. Comumente, afirma-se que o exercício do direito de ação permite ao autor formular em juízo pretensão que tenha como objetivo:

a) ação declaratória: eliminar a incerteza sobre determinada relação jurídica . Segundo art. 19, I do CPC, o interesse do autor pode limitar-se à declaração acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Para tanto, deverá o autor promover a respectiva ação meramente declaratória nos termos do art. 20
do CPC Pelo seu próprio conteúdo, a sentença declaratória terá efeito imediato dispensando procedimento executivo.b) ação constitutiva: A sentença constitutiva é aquela que cria, extingue ou modifica uma relação jurídica. O divórcio judicial constitui exemplo claro dessa espécie de sentença. Quando o juiz decreta o divórcio está extinguindo uma relação jurídica, o vínculo conjugal. A sentença que determina a dissolução de uma sociedade empresária ou mesmo a sentença de interdição (art. 747) são exemplos de sentença constitutiva.A sentença constitutiva também possui eficácia imediata dispensando procedimento executivo. Transitado em julgado a sentença que decreta o divórcio, a parte promoverá de imediato a averbação no respectivo cartório.c) ação condenatória -A sentença condenatória tem como característica principal a condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação.Através dela, o juiz impõe a referida obrigação que, no caso de descumprimento, ensejará procedimento executivo de cumprimento de sentença, com seus atos executivos próprios em razão da obrigação fixada. A condenação do réu fixada na sentença poderá determinar variadas espécies de obrigações em desfavor do réu. Poderá fixar a obrigação de pagar dinheiro, obrigação de fazer ou não fazer, obrigação de entrega de coisa, ou até mesmo obrigação de emitir declaração de vontade.Como ilustrado acima, comumente utiliza-se esses três tipos clássicos de sentença. Essa classificação trinária não é unívoca na doutrina.Há setores da doutrina que defendem a classificação da sentença em cinco espécies: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental.Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia. Em suma:Sentença declaratória: declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.Ex: reconhecimento da autenticidade de documento.Sentença constitutiva: cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição
de um novo estado jurídico. As ações constitutivas tanto podem criar como extinguir uma determinada relação jurídica. Diz-se então que elas tanto podem constituir como desconstituir. No primeiro caso, dizem-se constitutivas positivas, neste último,constitutivas negativas.Exemplo: rescisão contratual, há uma extinção da relação jurídica (constitutiva negativa). outro ex decretação do divórcio.Sentença condenatória: "condena" o réu à prestação de uma obrigação. A ex: Imposição do dever de pagamento de perdas e danos, decorrentes da mora contratual.Sentença mandamental: contém uma ordem expedida para que alguma das partes cumpra um fazer ou um não fazer. A sentença mandamental é aquela que se caracteriza por uma ordem. O juiz não condena, ordena. Essa ordem tem como principal escopo coagir o réu. Exemplo: o mandado de reintegração de posse expedido em favor do demandante. outro exemplo Ex: reintegração ao cargo de funcionário público em razão da ilegalidade da demissão.Sentença executiva: é a sentença que determina, no seu próprio corpo e, portanto, sem a necessidade de iniciativa por parte do autor, que o provimento jurisdicional seja efetivado. A sentença executiva é aquela que se realiza através dos meios de execução direitos e adequados à tutela específica. Podemos citar como exemplo as sentenças que determinam o despejo ou mesmo uma obrigação de fazer.

Endereço

Mbanza Kongo

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando Direito Penal, Civil e constitucional publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Compartilhar

Categoria