01/09/2022
Veja o teor do ofício encaminhado pela CIS/UFRGS à PROGESP sobre a IN 62/202:
"Senhora Superintendente:
A Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE – Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - CIS, instituída pela Lei Nº 11.091, de 12.01.2005 e designada pela Portaria Nº 6003 de 07.12.2021, teve conhecimento, nesta data, da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 62, de 29 de agosto de 2022, e por este motivo nos dirigimos a esta Superintendência. Preocupa-nos o texto da referida Instrução, no que concerne a, pelo menos, três questões, a saber:
1) desconhecimento, por parte do órgão emissor da IN, sobre a abrangência da Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005, ao prever no art. 1°, III, “[...] docentes integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, estruturado pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005”. É notório o erro na redação desse inciso, pois o PCCATE (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação) não abarca docentes no seu escopo;
2) a ilegalidade do disposto no art. 2º, II, b, ao prever “[...] progressão por mérito profissional: mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada dois anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação”. Nota-se afronta ao expresso na Lei 11.091/ 2005, em seu art. 10-A, no qual está disposto que “[...] A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)”. Nesse contexto, relevante destacarmos que as Instruções Normativas são disposições infralegais que não podem contrariar a lei, no caso o PCCATE. Assim, parece-nos que houve erro da redação por parte do órgão emissor da IN, que apenas copiou a redação antiga da lei 11.091/2021, ao invés de observar o art. 10-A mencionado. De toda forma, expomos a necessidade da observância do interstício de 18 meses para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, consoante previsão da legislação vigente;
3) a inexistência de razoabilidade e, ao mesmo tempo, a ilegalidade do previsto no art. 17, o qual dispõe que “[...] Será vedado o pagamento retroativo de parcela remuneratória referente à progressão funcional e promoção, salvo determinação legal específica”. Não se pode negar o direito ao servidor público de receber, retroativamente, parcelas remuneratórias que, porventura, não foram pagas no mês em que se conformaram os requisitos para concessão de progressão funcional ou promoção.
A partir desses apontamentos a respeito da IN nº 62, de 29 de agosto de 2022, como se demonstrou, eivada de equívocos e ilegalidades, esta Comissão solicita, cordialmente, à Superintendência de Gestão de Pessoas da UFRGS que seja elucidado o posicionamento da SUGESP, no que se refere aos itens destacados neste ofício.
A CIS/UFRGS, ao se despedir, agradece a atenção tendo em vista a defesa e a observância da integralidade do nosso Plano de Carreira, conquistado pela categoria, e aguarda breve manifestação dessa Superintendência.
Atenciosamente,
CIS/UFRGS"