09/26/2022
12* classe
Contrato individual de trabalho
Conceito
É o acordo de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, com determinada continuidade, a outrem (empregador), mediante o pagamento de salário.
São, portanto, requisitos do contrato de trabalho: a pessoalidade, a subordinação, a continuidade e a alteridade, que se traduz no fato de o empregado prestar os serviços por conta alheia, já que não assume nenhum risco por estar cumprindo serviço em nome de terceiro.
Forma
O contrato individual de trabalho é informal. Pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito.
Prazo
O prazo para o contrato individual de trabalho pode ser indeterminado ou determinado, devendo este último se dar por escrito.
Contrato por prazo determinado
Estabelece o § 1°, do artigo 443, da CLT, que "considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada".
Somente é admitido o contrato por prazo determinado tratando-se de:
serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
atividades empresariais de caráter transitório e;
contrato de experiência.
Se for fixado o prazo certo fora dessas situações, haverá nulidade da cláusula e o contrato vigorará por prazo indeterminado.
Também será nulo o contrato por prazo determinado que contiver cláusula assegurando direito recíproco de rescisão antes do término final ajustado.